I – Padrinho Afetivo: é aquele que visita regularmente a criança ou o adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, proporcionando-lhe a promoção social e afetiva, revelando possibilidades de convivência familiar e social saudáveis que gerem experiências gratificantes;
II – Padrinho prestador de serviços: consiste no profissional ou empresas que, por meio de ações de responsabilidade social junto às instituições, se cadastrem para atender às crianças e aos adolescentes participantes do projeto, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade, apresentando um plano de atividades;
III – Padrinho provedor: é aquele que dá suporte material ou financeiro à criança ou ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, vestuário, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, idiomas ou contribuição financeira para alguma demanda específica da criança ou adolescente.
Podem ser apadrinhadas afetivamente:
Crianças acima de 07 anos de idade e adolescentes destituídos ou suspensos do poder familiar, com remotas possibilidades de reintegração à família de origem ou extensa e de inserção em família substituta, devidamente autorizados judicialmente ao apadrinhamento.
Crianças menores de 07 anos de idade poderão participar de projeto de apadrinhamento afetivo, devidamente autorizadas judicialmente, se estiverem com o poder familiar suspenso ou destituído e apresentarem condições de saúde especiais que dificultem sua colocação em família substituta na forma de adoção.
É terminantemente vedada a participação em projetos de apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes com possibilidades de reintegração à família de origem ou extensa, bem como de inserção em família substituta na forma de adoção.
Podem ser apadrinhadas por prestador de serviço ou provedor:
Crianças e adolescentes que estejam institucionalizados, autorizados judicialmente ao apadrinhamento.
São requisitos e procedimentos necessários para a habilitação ao apadrinhamento afetivo e prestador de serviços:
I – ter idade mínima de 18 anos e residir na comarca em que postula o apadrinhamento;
II – não ser postulante à adoção, comprovável por meio de certidão emitida pela Vara competente em matéria da infância e da juventude do seu domicílio;
III – quando o postulante for pessoa física, apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade; cadastro de pessoa física (CPF); comprovante de residência; comprovante de renda; certidão cível e criminal negativa dentro do prazo de validade; fotografia recente e ficha cadastral devidamente preenchida;
IV – quando o postulante for pessoa jurídica, apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade ou cadastro de pessoa física (CPF) de seu sócio majoritário ou diretor; cadastro de pessoa jurídica (CNPJ); alvará de localização e funcionamento; ficha cadastral devidamente preenchida;
V – participar de avaliação psicossocial realizada pela equipe de execução do projeto de apadrinhamento (entrevista, estudo psicossocial, oficinas de sensibilização, orientações), que gerará relatório informativo.
Observações:
1º. A equipe de execução do projeto de apadrinhamento encaminhará à Vara competente em matéria da infância e da juventude todos os documentos a fim de submeter à apreciação judicial o pedido de habilitação a padrinho.
2º. A Vara com competência em matéria da infância e da juventude autuará os documentos e fará conclusão ao magistrado para apreciação do requerimento, ouvido o Ministério Público.
3º. Em caso de deferimento do pedido de habilitação a padrinho, emitir-se-á um certificado de apadrinhamento e termo de compromisso, e far-se-á a inclusão do postulante no cadastro de padrinhos.
4º. A equipe de execução do projeto deve reportar qualquer intercorrência e encaminhar relatório semestral de cada relação de apadrinhamento ao Poder Judiciário, atentando aos prazos das audiências de reavaliação processual dos apadrinhados.
5º. Ao postulante a padrinho provedor se aplicam somente os itens I, II, III e IV
6º. Se o postulante a padrinho afetivo for casado ou estiver na constância de união estável, exigir-se-á também a apresentação dos documentos pessoais descritos no inciso III, deste artigo, relativos ao cônjuge ou companheiro.
São atribuições dos padrinhos afetivos:
I – prestar assistência afetiva, física e educacional ao apadrinhado, na medida de suas possibilidades, proporcionando à criança ou adolescente experiências de saudável convívio familiar e comunitário;
II – cumprir com os termos preestabelecidos com a instituição de acolhimento e o apadrinhado, tais como visitas, horários e compromissos;
III – esclarecer ao apadrinhado constantemente qual o objetivo do apadrinhamento, evitando a expectativa de adoção;
IV – acompanhar e apoiar o apadrinhado em atividades externas além da instituição de acolhimento;
V – relatar à equipe de execução do projeto quaisquer comportamentos considerados relevantes durante o período de convívio.
OBS: O padrinho que requerer habilitação para adoção, será automaticamente desligado do projeto de apadrinhamento.